ESTATUTO

ESTATUTO

Institucional | 13/01/2015 às 19:53:29 | por Administrador

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RORAIMA (SINTRAF-RR) COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS EM REUNIÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 04 DE MARÇO DE 2010.

CAPITULO I
DO SINDICATO

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS FINS
ART. 1 – O Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado de Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista-RR, situada à Rua Bento Brasil, 676, centro, é uma entidade sindical sem fins lucrativo, livre e democrática, constituída para fins de defesa, reivindicações, coordenação e representação da categoria profissional dos Trabalhadores no Ramo financeiro do Estado de Roraima, que abrange os empregados em Bancos Comerciais (públicos e privados), Investimentos, Fomento, Desenvolvimento, Múltiplos, Caixas Econômicas, Cooperativas de Créditos, Cadernetas de Poupança, Financeiras, Casas de Câmbio, trabalhadores em lotéricas, correspondentes bancários, estabelecimentos de crédito, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratados por empresas, grupos econômicos bancários e financeiros, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, com base territorial no Estado de Roraima, visando à melhoria das condições de vida e trabalho dos seus filiados e representados e a defesa da independência e autonomia sindical, bem como a manutenção, aprimoramento e defesa das instituições democráticas.

SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS.
ART. 2 – SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO.
a)Promover, representar e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
b)Participar nas negociações coletivas de trabalho e celebrar Convenções, Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho;
c)Eleger os representantes da categoria;
d)Fixar, através de Assembléia Geral a Contribuição dos integrantes da categoria representada.

SEÇÃO III
DOS DEVERES
ART. 3 – SÃO DEVERES DO SINDICATO:
a)Unir, mobilizar e organizar os integrantes da categoria objetivando, principalmente, a defesa e promoção de seus interesses imediatos e futuros;
b)Lutar em prol da democracia, da justiça social e dos direitos fundamentais do homem;
c)Defender a paz, o desarmamento e preservação do meio ambiente e da vida;
d)Programar a formação política e sindical da categoria;
e)Promover Seminários, Congressos, Assembléias e outros eventos, para aumentar o nível de consciência e de organização da categoria;
f)Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por Empresa;
g)Promover atividades que congreguem a categoria;
h)Participar dos eventos sindicais;
i)Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de trabalhadores;
j)Filiar-se e manter-se filiado a Entidades e Organizações Inter Sindicais de interesse da classe trabalhadora;
k)Manter serviços para promoção de atividades previstas neste estatuto.

CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA

SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ART. 4 - A todo indivíduo que participe da atividade profissional do Ramo Financeiro assiste o direito de ser admitido no sindicato, dispensando-se a influência de proponentes, conforme abrangência definida no artigo 1º.
ART. 5 – O associado gozará dos direitos, além do que o estatuto lhe outorgar;
a)Participar de assembléia;
b)Votar e ser votado para qualquer cargo, atendendo-se ao teor dos artigos 52 e 53 deste estatuto.
c)Convocar Assembléia nos termos do artigo 14.
d)Recorrer, por escrito, a todas as instâncias da Entidade;
e)Utilizar as dependências do sindicato para atividades previstas neste estatuto;
f)Gozar da assistência, dos benefícios e utilizar-se dos serviços proporcionados pelo sindicato.
Parágrafo primeiro - Ao filiado que vier a ficar desempregado, enquanto perdurar o seu desemprego, será assegurado os direitos previstos na letra “f” deste artigo;
Parágrafo segundo – Os direitos previstos na letra “f” deste artigo são extensivos aos dependentes econômicos do titular;

SEÇÃO II
DOS DEVERES E PENALIDADES
ART. 6 – São deveres dos associados;
a)Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b)Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c)Prestigiar o sindicato e propagar o espírito Sindical;
d)Zelar pelo patrimônio e pelos serviços do Sindicato;
e)Pagar pontualmente a mensalidade.
Parágrafo primeiro – Sofrerão os associados às seguintes penalidades, a critério do Plenário de Dirigentes, cabendo recurso à assembléia Geral com amplo direito de defesa:
a)Advertência;
b)Suspensão;
c)Exclusão.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 7 – Será demitido e excluído todo Diretor que:
a)Tiver sido condenado por crime doloso;
b)Houver lesado o patrimônio de qualquer pessoa física ou jurídica;
Parágrafo único: A todo Diretor será concedido amplo direito de defesa e ao devido processo legal.

SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 8 – Será excluído todo Associado que:
a)Tiver sido condenado por crime doloso;
b)Houver lesado o patrimônio de qualquer pessoa física ou jurídica;
c)Não cumprir com seus deveres de associados;
Parágrafo único: A todo Associado será concedido o amplo direito de defesa e ao devido processo legal, podendo recorrer como última instância a Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, cujo quorum será de 1/3 (um terço) dos associados em primeira chamada e com qualquer número de associados em segunda chamada.
ART. 9 - O Sindicato funcionará com os seguintes Órgãos, hierarquicamente:
a)Assembléia Geral;
b)Congresso;
c)Plenário de Dirigentes
d)Diretoria;
e)Conselho de Delegados Sindicais;
f)Conselho Fiscal e Delegados Representantes;

CAPITULO III
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
ART. 10 – A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Sindicato, sendo suas decisões soberanas, desde que respeitadas às disposições deste estatuto.
ART. 11 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão:
a)Anualmente no mês de março, para apreciação da prestação de contas e balanço anual da ação sindical do exercício anterior, bem como deliberar sobre o plano de ação sindical do exercício seguinte;
b)Trienalmente, na primeira quinzena do mês de maio, para eleição dos dirigentes do sindicato.
ART. 12 – As Assembléias Extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário, e destinar-se-ão a tratar e deliberar a respeito de qualquer assunto atinente ao Sindicato, especialmente os seguintes:
a)Campanha Salarial;
b)Negociação Coletiva de Trabalho;
c)Deflagração de Greve;
d)Eleição Suplementar para escolha de Dirigentes do Sindicato;
e)Filiação a Entidades e Organizações Inter Sindicais;
f)Eleição de Delegados para Congresso Inter Sindicais;
g)Alteração Estatutária;
h)Atos e Decisões dos demais Órgãos do Sindicato;
i)Suplementação Orçamentária;
j)Aplicação do Patrimônio;
k)Destituição dos administradores conforme previsto no estatuto.
Parágrafo Primeiro – Todas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias deverão ser convocadas através de jornal de grande circulação e Boletim Específico para tal com antecedência mínima de 2(dois) dias e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia ou as que com elas tenham direta e imediata ligação.
Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter:
a)O nome do Sindicato;
b)Quem são os convocados;
c)O local, data e hora em que se realizará a Assembléia;
d)A Ordem do dia ou assuntos em pauta;
e)Local e data;
f)Nome e assinatura dos convocadores.
ART.13 – Todos os integrantes da categoria poderão participar das Assembléias, inclusive com direito a voz, mas o direito de voto é exclusivo dos sindicalizados.
Parágrafo único – Às Assembléias Gerais Ordinárias e às Assembléias Extraordinárias que venham a tratar de questões financeiras e/ou administrativas do sindicato, somente serão convocados os filiados em dia com seus deveres sindicais.
ART. 14 – As Assembléias e demais Órgãos Deliberativos serão convocados:
a)Pelo presidente;
b)Por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos diretores;
c)Por no mínimo 20% (vinte por cento) dos filiados interessados, no caso de Assembléia Geral.
d)Pelo conselho fiscal, ou por qualquer filiado, no caso de Assembléia Geral Ordinária, depois de esgotado o prazo normal para sua convocação.
Parágrafo Primeiro – No Edital de Convocação bastará constar o nome de 01 (um) dos Convocadores.
ART. 15 – Cópias do Edital de Convocação deverão ser afixadas na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho.
ART. 16 - As Assembléias instalar-se-ão, à hora estabelecida no edital de convocação, com a presença mínima da metade do número total de convocados, e 30 (trinta) minutos após, no mínimo, com qualquer número de presentes, sendo as deliberações diversas e específicas.
Parágrafo Primeiro – Os presentes à Assembléia deverão registrar cada qual sua presença mediante aposição do nome e da assinatura em livro ou lista apropriada.
Parágrafo Segundo – O que ocorrer em Assembléia deverá constar em ATA circunstanciada, lavrada em livro próprio, que após lida e considerada em conformidade, deverá ser assinada no mínimo pelo Presidente, pelo Secretário dos Trabalhos e Associados presentes.
ART.17 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:
a)Eleição do filiado para preenchimento dos cargos previstos neste estatuto;
b)Penalidades;
c)Perda do mandato.
Parágrafo Primeiro – Nos demais casos a votação será por aclamação, salvo se a própria Assembléia deliberar que seja por escrutínio secreto.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que houver escrutínio secreto, os votantes deverão apor seu nome e assinatura em lista apropriada.
ART.18 – A Assembléia poderá declarar-se em estado permanente até alcançar os objetivos pretendidos, realizando-se tantas seções quantas forem necessárias, quer gerais da categoria, quer específica do seguimento ou setor, e possibilitando, inclusive, que suas deliberações, no todo ou em parte, sejam tomadas referenciadas mediante plebiscito.
Parágrafo Único - O Plebiscito constará de votação em que se garantirá o voto universal, igual, direto e por escrutínio secreto.

SEÇÃO II
DO CONGRESSO
ART. 19 – O Congresso do Ramo financeiro poderá ser realizado, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, nos primeiros 6 (seis) meses subseqüentes à posse dos dirigentes eleitos, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando a Assembléia Geral julgar conveniente.
Parágrafo Primeiro - O Congresso Ordinário terá como finalidade analisar a realidade da categoria em seu contexto político, econômico e social, definir a linha de ação do Sindicato e estabelecer o Plano Trienal da Ação Sindical.
Parágrafo Segundo – O Congresso somente poderá tratar dos assuntos aos quais foi convocado.
Parágrafo terceiro – As Resoluções do Congresso, bem como o rol de participantes e as principais ocorrências deverão constar em anais.
Parágrafo Quarto – O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor a este Estatuto, será definido pelo Plenário de Dirigentes, e posteriormente, na seção de abertura do Congresso, deverá ser submetido à apreciação dos delegados e votado.
Parágrafo Quinto - Cabe à diretoria organizar o congresso.
ART. 20 - Os congressos serão convocados:
a)Pelo Presidente;
b)Por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores;
c)Por no mínimo 1/3 (um terço) dos Dirigentes.
Parágrafo Único - Os congressos poderão ser encerrados em caráter de Assembléia Geral, caso em que suas resoluções serão soberanas.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS
ART. 21 – O Conselho de Delegados Sindicais será constituído pelos representantes ou Delegados Sindicais eleitos em Assembléia Geral, na proporção de 01 (um) para cada 50 (cinqüenta) empregados, sendo assegurada a eleição de 01 (um) Delegado Sindical nos locais de trabalho com menos de 50 (cinqüenta) empregados.
Parágrafo Primeiro – Somente poderá ser eleito Delegado Sindical o filiado em dia com seus deveres sindicais e que à data da realização da eleição, contar com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, 01 (um) ano de atividade profissional no ramo financeiro e 06 (seis) meses de filiação ininterrupta ao sindicato.
Parágrafo Segundo – Obedecidos os critérios previstos neste artigo, aos bancários apontados será garantido o direito de escolherem seus delegados sindicais.
Parágrafo Terceiro – Serão eleitos suplentes de Delegados Sindicais, número igual ao de titulares.
Parágrafo Quarto – Os Delegados Sindicais serão eleitos para mandato de 01(um) ano.
Parágrafo Quinto – Cabe a Diretoria promover e organizar a eleição dos Delegados Sindicais, que se processará nos termos da seção I (primeira), deste capítulo.
ART. 22 – Ao Conselho de Delegados Sindicais compete auxiliar a Diretoria e o Plenário de Dirigentes no encaminhamento das atividades sindicais, devendo apontar os problemas enfrentados pela categoria e oferecer sugestões para solução dos mesmos.
ART. 23 – O Delegado Sindical constituir-se-á no elo entre a direção do Sindicato e os companheiros de seu local de trabalho, devendo, por um lado, ser co-responsável pela organização da categoria e pelo encaminhamento das atividades sindicais, em seu âmbito de atuação e, por outro lado, ser porta voz dos companheiros de trabalho junto à direção do sindicato.
ART. 24 - O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez em cada trimestre do ano civil, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.
ART. 25 - As reuniões do conselho de delegados sindicais serão convocadas:
a)Pelo presidente do Sindicato;
b)Por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Dirigentes;
c)Por, no mínimo 1/3 (um Terço) dos Delegados Sindicais titulares;
d)Por, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores.
Parágrafo Único – A convocação deverá ser feita através de ofício, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
ART. 26 – As reuniões do conselho de Delegados Sindicais instalar-se-ão, à hora estabelecida no documento de convocação, com a presença mínima da metade dos Delegados Sindicais convocados e, 30 (trinta) minutos após, no mínimo, com qualquer número de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos convocados presentes.
Parágrafo Primeiro – Todos os dirigentes do Sindicato poderão participar das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, inclusive com direito à voz, mas o direito de voto é exclusivo dos Delegados Sindicais convocados.
Parágrafo Segundo – Os presentes à reunião do Conselho de Delegados Sindicais deverão registrar cada qual sua presença em livro próprio.
Parágrafo Terceiro – O que ocorrer em reunião de Delegados Sindicais deverá constar em Ata Circunstanciada, lavrada em livro próprio.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
ART. 27 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Colegiada, composta de sete membros que exercerão os seguintes cargos: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL, TESOUREIRO, DIRETOR DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, DIRETOR DE ASSUNTOS SOCIAIS E DESPORTOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO, e igual número de suplentes, os quais serão eleitos trienalmente pela Assembléia Geral, em eleição direta e secreta.
Parágrafo Primeiro – À Diretoria compete:
a)Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto, obrigando-se a cumprir as deliberações da Assembléia Geral e/ou Congresso, assim como representar a entidade em juízo ou fora dele;
b)Administrar o patrimônio da entidade;
c)Admitir, dispensar, nomear, fixar vencimentos ou gratificações dos empregados, de acordo com a necessidade de serviço e prestação de assistência aos associados integrantes da categoria;
d)Apresentar anualmente até 60(sessenta) dias após o fim do exercício, prestação de contas da entidade, com parecer do conselho Fiscal, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou Jornal de grande circulação do Estado;
e)Organizar e elaborar os programas administrativos do sindicato;
f)Prestar assistência aos associados integrantes da categoria.
ART. 28 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vês por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário.
Parágrafo Primeiro – As reuniões da Diretoria instalar-se-ão com qualquer número de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos de seus membros.
Parágrafo Segundo – Os diretores presentes a reunião deverão cada qual registrar sua presença em livro próprio.
Parágrafo Terceiro – Deverá constar em ATA circunstanciada, lavrada em livro apropriado o que ocorrer em reunião de Diretoria.
ART. 29 – As reuniões da Diretoria serão convocadas:
a)Pelo Presidente;
b)Por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores.
Parágrafo Único – A convocação deverá ser feita por oficio, com antecedência mínima de 1(um) dia.
ART. 30 – Ao Presidente compete:
a)Representar o Sindicato perante a administração pública, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b)Presidir as seções das Assembléias e as reuniões da Diretoria, do Plenário de Dirigentes e do Conselho de Delegados Sindicais.
c)Assinar Atas, Documentos e outros papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d)Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro;
e)Autorizar pagamentos e recebimentos;
f)Admitir e demitir empregados da entidade após decisão da Diretoria;
g)Orientar e coordenar a aplicação do Plano de Ação Sindical.
ART. 31 – Ao Vice-Presidente compete:
a)Substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo;
b)Zelar pelo bom desempenho da assistência Jurídico-trabalhista do Sindicato;
c)Acompanhar os processos sob responsabilidade do setor jurídico;
d)Responsabilizar-se pelo serviço de homologação de rescisões trabalhistas.
ART. 32 – Ao Secretário Geral compete:
a)Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b)Superintender os trabalhos da secretaria;
c)Redigir e ler as Atas das Assembléias Gerais;
d)Coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação sindical, que deverá conter as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto e médio prazo;
e)Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical;
f)Secretariar as ações das Assembléias, as Reuniões da Diretoria, do Plenário de Dirigentes e do Conselho de Delegados Sindicais;
g)Manter sob o seu controle, e em dia, livro de registro de filiados, as correspondências, as Atas e o Arquivo do Sindicato;
h)Coordenar a organização de cursos, seminários e palestras;
i)Coletar, sistematizar e divulgar textos e outros materiais de áudio e/ou vídeo, que contribuam para o aprimoramento da capacitação e formação sindical;
j)Manter cadastro atualizado dos participantes das atividades promovidas, enviando publicações e correspondências.
ART. 33 – Ao Tesoureiro compete:
a)Zelar pelas finanças do Sindicato;
b)Coordenar a elaboração do Plano Orçamentário Anual, que deverá conter a previsão de receitas e despesas;
c)Elaborar o Balanço Financeiro Anual;
d)Responsabilizar-se pela contabilidade do Sindicato;
e)Assinar juntamente com o presidente, cheques e outros títulos e papéis;
f)Efetuar as despesas autorizadas;
g)Ter sob sua guarda os valores e numerários, bem como os documentos e livros de escrituração contábeis;
Parágrafo Primeiro – O Plano Orçamentário Anual fará parte integrante do Plano Anual de Ação Sindical.
Parágrafo Segundo – O Balanço Financeiro Anual fará parte integrante do Plano Anual de Ação Sindical.
ART. 34 – Ao Diretor de Assuntos Econômicos compete:
a)Assessorar o Sindicato nos estudos econômicos de interesse da categoria;
b)Apresentar estudos estatísticos de interesse salarial da categoria;
c)Manter relacionamento com departamentos estatísticos sindicais e ter sob sua guarda dados atualizados que interessem economicamente a categoria.
ART. 35 – Ao Diretor de Assuntos Sociais e Desportos compete:
a)Assessorar o sindicato nos estudos de interesse da categoria;
b)Promover relações inter sindicais;
c)Apresentar estudos sobre as condições sociais da categoria;
d)Zelar pela busca e divulgação de informações de interesse da categoria;
e)Ter sob sua responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;
f)Responsabilizar-se pela coordenação das distribuições de jornais, boletins, convocatórias e outras publicações;
g)Organizar eventos que propiciem cultura e/ou lazer;
h)Promover e organizar atividades esportivas;
i)Organizar eventos de confraternização.
ART. 36 – Ao Diretor Administrativo compete:
a)Fiscalizar as atividades administrativas do Sindicato;
b)Apresentar estudos de interesse administrativo do Sindicato;
c)Superintender os trabalhos dos empregados do Sindicato;
d)Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, informática e recursos humanos;
e)Coordenar e controlar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações da Entidade;
f)Coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual;
g)Manter sob seu controle e em dia o inventário dos bens da Entidade;
h)Zelar pelo bom relacionamento entre empregados e dirigentes da entidade, e pelo funcionamento eficaz da máquina Sindical.
Parágrafo Único – O Balanço Patrimonial Anual fará parte integrante do Balanço Anual de Ação Sindical.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL E DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
ART. 37 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes eleitos trienalmente na Assembléia Geral Ordinária que elegerá a diretoria do Sindicato, em eleição distinta.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho serão escolhidos e eleitos dentre os sindicalizados que atenderem as disposições deste estatuto.
ART. 38 – Será declarado vago o cargo do conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
ART. 39 - Ocorrendo vacância, o conselheiro suplente assume automaticamente a vaga do titular afastado, devendo ser realizada, dentro de um prazo de 60(sessenta) dias uma Assembléia Geral Extraordinária, para eleição de um novo membro.
Parágrafo Único – O prazo de que trata este artigo, será contado do dia que for considerado vago o cargo do membro efetivo.
ART. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
a)Eleger o seu presidente por maioria simples de votos;
b)Reunir-se ordinariamente 1(uma) vez por trimestre, na segunda quinzena dos meses janeiro, abril, julho e outubro, para tomar conhecimento dos atos da Diretoria e examinar os documentos, livros financeiros e balancetes, lavrando os respectivos termos;
b)Reunir-se extraordinariamente quando por solicitação da Diretoria, Assembléias Gerais ou quando julgar necessário;
c)Emitir parecer conclusivo sobre as contas do Sindicato e apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da entidade;
e)Dar parecer sobre contratos ou negócios de vulto a serem realizados pela Diretoria inclusive empréstimos bancários com ou sem exigências de bens incorporados ao patrimônio do Sindicato, como garantia da operação;
f)Convocar a Assembléia Geral, se a Diretoria não fizer em tempo, nos casos previstos em lei e neste estatuto;
g)Substituir os membros da diretoria nos casos de abuso de poder, de malversação dos recursos financeiros do Sindicato, evidente incompetência ou sempre que os interesses da entidade assim o exijam, AD REFERENDUM DA ASSEMBLÉIA GERAL;
h)As reuniões do conselho Fiscal serão lavradas em Ata e transcritas em livro próprio.
ART. 41 – Os Delegados Representantes, em número de 2 (dois) e seus Suplentes, serão eleitos trienalmente pela assembléia Geral Ordinária que eleger a Diretoria do Sindicato, sendo que um dos Delegados Representantes será um dos Membros da Diretoria.
Parágrafo Único – Compete aos Delegados Representantes, representar o Sindicato perante a federação à qual estejam filiadas, Entidades diversas, e por deliberação da Assembléia, participar de eventos que interessem ás atividades Sindicais.

SEÇÃO VI
DO PLENÁRIO DE DIRIGENTES
ART. 42 - A reunião conjunta dos membros da Diretoria, dos Delegados Sindicais, dos Delegados Representantes, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes, constitui o Plenário de Dirigentes, que é o Órgão interno máximo de deliberação do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar a respeito de matéria de competência exclusiva de cada Órgão.
Parágrafo Único - Das deliberações do Plenário de Dirigentes caberá recurso à Assembléia Geral.
ART. 43 – Ao Plenário de Dirigentes compete:
a)Definir e redefinir os Dirigentes que ficarão afastados de suas funções profissionais junto ao empregador, para dedicar-se com exclusividade ao exercício do mandato sindical;
b)Definir e redefinir os suplentes que assumirão os cargos, em caso de vacância;
c)Definir e redefinir os suplentes que substituirão Diretores e Conselheiros Fiscais em licença ou afastamento;
d)Outorgar tarefas e responsabilidades a cada um dos seus membros;
ART. 44 – O Plenário de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez em cada bimestre do ano civil, e extraordinariamente, a qualquer, tempo quando se fizer necessário;
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Plenário de Dirigentes tratarão prioritariamente de assuntos pertinentes a organização da categoria, no quotidiano da luta sindical, e de outras matérias de interesse geral ou de sua competência.
Parágrafo Segundo – As reuniões do Plenário de Dirigentes instalar-se-ão com qualquer número de presentes, mas as deliberações somente poderão ser tomadas com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, excluídos os em licença ou afastamento, e mediante maioria de voto dos dirigentes presentes.
Parágrafo Terceiro – Os dirigentes presentes a reunião deverão registrar cada qual sua presença em livro próprio.
Parágrafo Quarto – O que ocorrer em reunião do Plenário de Dirigentes deverá sempre constar em Ata lavrada em livro apropriado.
ART. 45 - As reuniões do Plenário de Dirigentes serão convocadas:
a)Pelo Presidente do Sindicato;
b)Por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Diretores;
c)Por, mo mínimo, 1/3 (um terço) dos Dirigentes.
Parágrafo Único – A convocação deverá ser feita através de Edital de Convocação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, devendo ser fixada no mural das agências, divulgadas através de e-mail dos diretores e ciência na convocatória.

CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
ART. 46 – Os membros competentes da Diretoria, Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, em processo eleitoral único, trienalmente, na primeira quinzena do mês de maio, em conformidade com as disposições deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – O Conselho fiscal concorrerá com chapa distinta da diretoria.
Parágrafo Segundo – O mandato dos eleitos será de 03 (três) anos, com início em primeiro de junho, data em que deverá ocorrer sua posse.
ART. 47 – As eleições processar-se-ão mediante votação em que se garantirá o voto universal, igual, direto e por escrutínio secreto, através da adoção das seguintes providências:
a)Instalação de mesas coletoras de votos fixa e itinerantes;
b)Garantia de acesso às mesas coletoras e apuradoras de votos, para acompanhamento dos trabalhos, a um fiscal de cada chapa concorrente;
c)Identificação do eleitor, antes da aposição da sua assinatura, na lista de votantes;
d)Uso de cédula única;
e)Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
f)Verificação da Autenticidade da cédula única, observando-se a aposição das rubricas dos mesários;
g)Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.
ART. 48 - As eleições serão convocadas pela comissão eleitoral, com antecedência máxima de 60 (sessenta) e Mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização do pleito, e o Edital de convocação deverá ser publicado no mesmo prazo, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato.
Parágrafo Único – Os editais necessários ao processo eleitoral deverão ser publicados sempre no mesmo jornal em que tiver sido publicado o Edital de Convocação.
ART. 49 - O edital de convocação das eleições deverá obrigatoriamente conter, além dos elementos previstos no parágrafo primeiro do artigo 12º (décimo segundo) deste estatuto, a data, horário e local da votação, bem como prazo, horário e local para registro de chapas.
ART. 50 - Serão convocadas eleições suplementares sempre que, por qualquer motivo, o corpo de suplentes ficar com menos de 04 (quatro) membros, não contados os dirigentes em licença ou afastamento.
Parágrafo Primeiro – As eleições suplementares deverão obedecer no que couber, às mesmas disposições previstas para o processo eleitoral Ordinário.
Parágrafo Segundo – A posse dos eleitos em eleição suplementar ocorrerá no 15º(décimo quinto) dia posterior à data do pleito, e o mandato dos mesmos estender-se-á até a véspera da data da posse dos eleitos em processo eleitoral ordinário.
ART. 51 - Assiste a qualquer filiado em dia com seus deveres sindicais, o direito de:
a)Solicitar impugnação de candidatura, de chapa e voto;
b)Formular protestos junto á mesa coletora e apuradora de votos;
c)Interpor recursos contra o resultado eleitoral.

SEÇÃO II
DO ELEITOR
ART. 52 - Será eleitor e poderá exercer o direito de voto todo filiado que, à data da eleição, estiver em dia com seus deveres sindicais e contar, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de filiação ininterrupta e mais de (2) dois anos de exercício da atividade ou da profissão.
Parágrafo Único – Será facultativo o exercício do direito de voto.

SEÇÃO III
DO MANDATO
ART. 53 – Poderá ser candidato todo filiado que, à data da eleição, preencher os seguintes requisitos:
a)Estiver em dia com seus deveres sindicais;
b)Contar, no mínimo, 180(cento e oitenta) dias de filiação ininterrupta;
c)Contar, no mínimo, 02 (dois anos) de exercício da atividade ou profissão;
d)Mantiver, desde 180(cento e oitenta) dias antes, no mínimo, vínculo empregatício de bancário na base territorial do sindicato, ou, se aposentado, mantiver, desde 180 (cento e oitenta) dias antes, no mínimo, residência ou domicílio na base territorial do sindicato;
e)Tiver no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.

SEÇÃO IV
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 54 – Será inelegível o filiado que:
a)Não preencher as condições do Artigo 52 (cinqüenta e dois) deste estatuto;
b)Permitir o registro de sua candidatura em mais de uma chapa;
c)Houver lesado o patrimônio de qualquer pessoa física ou jurídica;
d)Tiver sido condenado por crime doloso;
e)Tiver sido destituído de mandato sindical.

SEÇÃO V
DO REGISTRO DE CHAPAS
ART. 55 – O prazo para registro de chapas para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação de edital de convocação das eleições.
Parágrafo Primeiro – Os registros far-se-ão junto à secretaria do sindicato, mediante requerimento assinado por um dos candidatos e instruídos com ficha de qualificação e cópia de carteira de trabalho e previdência social de cada um dos candidatos.
Parágrafo Segundo - Na ficha de qualificação do candidato, deverá obrigatoriamente constar: Nome completo, filiação, data de nascimento, número e série da carteira de trabalho e previdência social, nome da empresa com quem mantém vínculo empregatício, número da matrícula sindical, cargo ao qual se candidata, local e assinatura.
Parágrafo Terceiro - Na cópia da carteira de trabalho e previdência social deverá necessariamente constar o verso e anverso da qualificação civil e o contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto– Será recusado registro das chapas de diretoria e do conselho fiscal que não tiverem preenchido todos os seus cargos e respectivos suplentes;
Parágrafo Quinto - As chapas registradas deverão ser numeradas sequencialmente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem cronológica de registro.
Parágrafo Sexto - O Sindicato deverá fornecer, no ato, recibo da documentação, nele indicando-se a data, hora e minutos em que se deu a entrada.
Parágrafo Sétimo - No primeiro dia útil posterior ao registro das chapas, o sindicato deverá fornecer aos candidatos, individualmente, comprovante do registro da candidatura, e comunicar por escrito à empresa, o dia do registro da candidatura do seu empregado.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 56 – A comissão eleitoral, constituída de no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros, será eleita em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, dirigirá todo o processo eleitoral, da inscrição até a posse dos eleitos e poderão ser indicados para compô-la dirigentes de outras entidades sindicais visando dar mais visibilidade e publicidade ao processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Encerrado o prazo para registro de chapas a comissão eleitoral providenciará, de imediato, lavratura da ata correspondente, mencionando, pela ordem numérica de registro, todas as chapas inscritas, discriminando os cargos e respectivos candidatos, zelando pela total lisura, e garantindo, por todos os meios democráticos, condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quando na apuração de votos.
Parágrafo Segundo – As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral.

SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
ART. 57 – No prazo de 05(cinco) dias corridos a contar do encerramento do prazo de registro, deverá ser publicada a relação nominal das chapas registradas, declarando-se aberto o prazo de 05(cinco) dias para impugnação de candidaturas ou de chapas.
Parágrafo Único – As impugnações somente poderão versar a respeito de causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto.
ART. 58 – Somente terão direito a concorrer às eleições, as chapas que preencherem os requisitos seguintes:
a)Tiver sido registrada no prazo estipulado pelo Edital de Convocação.
b)Tiver no mínimo, para Diretoria 16 (dezesseis) e para o Conselho Fiscal 06 (seis) de suas candidaturas homologadas pela comissão eleitoral, podendo ser substituído, candidato impugnado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, abrindo-se novo prazo para as impugnações, de acordo com o CAPUT deste.
Parágrafo Único – Qualquer candidatura somente será homologada pela comissão eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste estatuto.

SEÇÃO VIII
DAS MESAS COLETORAS
ART. 59 – As mesas coletoras de voto funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 05(cinco) dias antes das eleições.
Parágrafo Primeiro – Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral, nomes de bancários para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo – Deverão ser instaladas mesas coletoras na sede social do sindicato e nas suas sub-sedes, sendo que nos locais de trabalho dos associados, em toda base territorial do Sindicato, mesas coletoras itinerantes percorrerão itinerários pré-estabelecidos a juízo da comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre associados, na proporção de 01(um) fiscal por chapa registrada.
Parágrafo Quarto – As chapas deverão apresentar relação nominal de fiscais à Comissão Eleitoral para obter o credenciamento dos mesmos, até 03(três) dias antes do pleito, ficando condicionado o direito de acompanhamento do processo eleitoral pelos fiscais à apresentação da referida relação.
Parágrafo Quinto – Os candidatos serão fiscais natos, sendo que só será permitida a permanência de 01(um) fiscal por chapa, em uma mesma mesa coletora.
ART. 60 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b)Os membros da Diretoria do Sindicato.
ART. 61 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora em caso de ausência do mesmo, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
Parágrafo Segundo – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30(trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta deste, o segundo mesário, assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro – As chapas concorrentes poderão designar AD HOC, dentre pessoas presentes e, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa

SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO
ART. 62- No dia e local designados, 30(trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.
Parágrafo Único – À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
ART. 63- Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras terão a duração mínima de 06(seis) horas, observados sempre os horários de início e de encerramento previsto no Edital de Convocação.
Parágrafo primeiro - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo segundo - Não serão permitidos votos por correspondência ou por procuração.
ART. 64- Encerrados os trabalhos de votação, as mesas coletoras instaladas no interior do Estado terão um prazo de até 02 (dois) dias para fazer chegar à sede do Sindicato, as urnas lacradas.
Parágrafo Único - A critério da Comissão Eleitoral, poderão os membros integrantes das mesas coletoras, apurarem os votos, com o acompanhamento dos fiscais designados pelas chapas concorrentes.
ART. 65- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação exceto os fiscais.
ART. 66- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Primeiro – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que foi entregue.
Parágrafo segundo – Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu e, se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 67 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a)O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, deixando à disposição da mesa;
b)O Presidente da mesa colocará o envelope dentro de outro e anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-se na urna, para posterior decisão da mesa apuradora.
c)Os envelopes serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto.
ART. 68 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a)Carteira de associado do sindicato;
b)Carteira de Trabalho e previdência social;
c)Carteira de identidade;
d)Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
ART. 69 – À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote.
Parágrafo Primeiro – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. 
Parágrafo Segundo – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada na presença dos membros da mesa e pelos fiscais e rubricadas pelos mesmos.
Parágrafo Terceiro – Em seguida o presidente fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de voto em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.

SEÇÃO X
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO
ART. 70 – A sessão eleitoral de apuração de votos será instalada imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo Primeiro – As urnas serão abertas e os votos contados, imediatamente após conferência do número de eleitores que tiverem comparecido e votado.
Parágrafo Segundo – Finda a apuração, exceto se tiver ocorrido empate entre as chapas mais votadas, serão proclamados eleitos os componentes da chapa que tiver obtido o maior numero de votos, e a seguir lavrada, de forma circunstanciada, a ata geral de apuração do resultado do pleito.
ART. 71 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 10(dez) dias corridos contados da data da realização, promover-se-á novo pleito, em que concorrerão apenas as chapas em questão.

SEÇÃO XI
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 72 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
a)Que foi realizada em dia, hora e/ou local diversos dos designados no Edital de Convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b)Que foi realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
c)Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto;
d)Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais deste estatuto;
e)A ocorrência de vícios ou fraude que comprometa sua legitimidade e, portanto, prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que o fato se verificar, de igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas, quando se determinará eleições suplementares, de conformidade com este estatuto.
ART. 73 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem se aproveitar disso o seu responsável.
ART. 74 - Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do despacho anulatório e, nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela anulação, caso em que o Conselho Fiscal assumirá provisoriamente a direção do Sindicato.
ART. 75 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do término da eleição, através da comissão eleitoral.
ART. 76 – O recurso será dirigido a Comissão eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo.
ART. 77 - Protocolado o recurso, cumpre à comissão eleitoral anexar à primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao representante da chapa, que terá prazo de 03 (três) dias corridos para fornecer contra-razões.
ART. 78 – Findo o prazo estipulado recebidas ou não as contra-razões do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá se pronunciar dentro de 05 (cinco) dias corridos do recebimento.
ART. 79 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse.
ART. 80 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
ART. 81 – Obriga-se o sindicato a comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição e posse do empregado a empresa em que este trabalha.

CAPITULO V
DA VACÂNCIA DE CARGO, DA PERDA DE MANDATO E DA LICENÇA.
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA DE CARGO
ART. 82 – A vacância de cargo será declarada pelo Plenário de Dirigentes nos casos de perda de mandato, renúncia ou falecimento.
ART. 83 – A convocação dos suplentes quer para a Diretoria, Delegados Representantes ou Conselho Fiscal, obedecerá sempre à ordem de menção na chapa eleita.

SEÇÃO II
DA PERDA DE MANDATO
ART. 84 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes perderão seus mandatos nos casos de impedimento, renúncia, abandono de função ou destituição.
Parágrafo Primeiro – Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos registros de elegibilidade previstos neste estatuto.
Parágrafo Segundo – Ocorrerá abandono de função quando seu exercente, sem motivo justificado, ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo terceiro – O dirigente será destituído do seu mandato quando incorrer em grave violação deste estatuto, em malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade.
Parágrafo Quarto – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, garantindo-se ao acusado, amplo direito de defesa.

SEÇÃO III
DA LICENÇA OU AFASTAMENTO
ART. 85 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes, mediante comunicação por escrito à Diretoria, poderão licenciar-se ou afastar-se temporariamente do exercício do seu cargo ou função, quando houver e enquanto persistir motivo considerado justificado pelo Plenário de Dirigente.
Parágrafo Único – Em caso de licença ou afastamento de Diretor ou Conselheiro Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias ou indeterminado, o Plenário de Dirigentes deverá escolher, no prazo máximo de 15 (quinze) dias o suplente que, de imediato o substituirá, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo. 

SEÇÃO IV
DA MENSALIDADE
ART.86 – A mensalidade do filiado será de valor igual a 2% (dois por cento) do valor do salário base ou padrão por ele percebido no respectivo mês, limitado ao teto ou valor máximo igual a 2,5 % (dois e meio por cento) do piso salarial da categoria bancaria.
Parágrafo Primeiro – Considera-se piso salarial da categoria para efeito do que trata o CAPUT deste artigo, o valor do salário de escriturário com mais de 90 (noventa) dias, pago aos bancários da rede privada.
Parágrafo Segundo – A mensalidade deverá ser paga ao sindicato, através de desconto em folha de pagamento do associado, com crédito em conta, conforme indicação, ou diretamente na tesouraria do sindicato.

SEÇÃO V
DO PATRIMÔNIO E FONTE DE RECURSOS
ART. 87 – A fonte de recurso da entidade constitui-se:
a)Das contribuições dos integrantes da categoria representada;
b)Das mensalidades dos filiados;
c)Das doações e dos legados;
d)Dos bens, dos valores e das rendas produzidos pelos mesmos;
e)De outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo Único - A aprovação das contas da entidade far-se-á em Assembléia Geral, conforme artigo 11 deste estatuto e os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ART. 88 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuais e identificados através de meio próprio, para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos.
ART. 89 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou vendidos após prévia autorização da Assembléia Geral, em que tiverem se manifestado favoravelmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados.
Parágrafo Único – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia por organização devidamente habilitada.
ART. 90 – O Dirigente empregado ou filiado do Sindicato que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

SEÇÃO VI
DA DISSOLUÇÃO
ART. 91 – A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ocorrer mediante decisão de Assembléia Geral em que tiverem se manifestado favorável mais de 67% (sessenta e sete por cento) dos filiados e seu patrimônio será destinado a sindicato de mesma finalidade ou semelhante ou a entidade filantrópica.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 92 – Eventuais alterações deste estatuto, no todo ou em partes, só poderão ser procedidas, através de reunião de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com a presença de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e 1/3 (um terço) em segunda convocação, dos associados com direito a voto.
ART. 93 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das disposições contidas neste estatuto.
ART. 94 – As despesas com transporte, os descontos por ventura havidos nos salários e a estadia de membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, ocorrerá por conta do Sindicato, desde que Diretores, Conselheiros ou Delegados estejam no desempenho de suas funções sindicais.
ART. 95 – A aceitação dos cargos de Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Diretor Administrativo do Sindicato, implicarão no fato de ter o dirigente, domicílio, a partir da posse na localidade onde o Sindicato estiver sediado.
ART. 96 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
ART. 97 – O presente estatuto entra em vigor a partir desta data.
ART. 98 – Com a vigência deste estatuto, revogam-se as disposições contidas no Estatuto anterior em sua íntegra e todas as demais disposições em contrário.