18/07 - Banco da Amazônia é condenado a devolver desconto da Greve Geral

Noticias | 18/07/2019 às 12:49:16 | por Administrador
Decisão foi um pedido feito, através de ação judicial, pelo Sindicato dos Bancários do Pará

O Banco da Amazônia foi condenado a devolver o desconto da falta dos trabalhadores que participaram da Greve Geral, do dia 14 de junho. “A título de tutela de urgência em caráter antecipatório, (…) que a empresa requerida seja condenada, liminarmente, em obrigação de fazer consistente em alterar os registros dos funcionários que se ausentaram do serviço em 14 de junho de 2019 (Greve Geral no âmbito nacional), (…) devendo a mesma considerar este dia como falta justificada (…) e condenada em obrigação de pagar consistente na devolução dos valores descontados”, determina o juiz do trabalho titular, Antonio Oldemar Coelho dos Santos.

A decisão foi um pedido feito, através de ação judicial, pelo Sindicato dos Bancários do Pará contra o Banco da Amazônia que descontou do próprio funcionalismo o dia da Greve Geral contra a ‘reforma’ da Previdência no dia 14 de junho em todo o país.

“Recebemos a notícia com sentimento de vitória que queremos compartilhar com todos os bancários e bancárias que se uniram à classe trabalhadora nesse dia, mesmo sabendo dos riscos de um possível desconto. Cumprimos todos os pré-requisitos estabelecidos na Lei de Greve, com assembleias, editais, avisos de greve à população em geral e aos bancos. Estivemos desde sempre respaldados e com a certeza de mais essa conquista”, comenta o presidente do Sindicato dos Bancários, Gilmar Santos.

Assim que notificado, o Banco da Amazônia tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações, especialmente para efeitos disciplinares e de apuração do período de férias e licença prêmio, até que sobrevenha norma coletiva ou sentença normativa que regule as obrigações das partes em relação ao dia de acordo com o artigo 7º da Lei de Greve:

“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. 

Fonte: Contraf-CUT